Temos nesta secção a legislação que tem sido utilizada nomeadamente nas visitas que temos feito aos municípios.
Lei 39/2012, de 28 de agosto.
Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), e revoga o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.
Objeto:
A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
Âmbito:
1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objecto social;
b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
c) Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;
e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
f) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;
g) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.
2 - A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.
Lei 40/2012, de 28 de agosto (alterada pela Lei 106/2019, de 6 de setembro)
Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Objeto:
A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.
Âmbito:
1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo;
b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.
2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:
a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva;
b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo;
c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento, em qualquer dimensão desportiva, incluindo o desporto para pessoas com deficiência;
d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva;
e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto;
f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.
Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho
O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
Objeto:
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
Âmbito:
1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às instalações desportivas de uso público, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar, ou não, fins lucrativos.
2 - O regime estabelecido pelo presente decreto-lei aplica-se igualmente aos estabelecimentos que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adoptada e forma de exploração.
3 - O presente decreto-lei aplica-se ainda às instalações desportivas que estejam integradas em complexos destinados à preparação e ao treino desportivo de alto rendimento, designadamente centros de estágios e centros de alto rendimento, independentemente da designação e forma de exploração.
Decreto Regulamentar n.º 10/2001 de 7 de junho
Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao diploma, do qual faz parte integrante.
Objeto:
É aprovado o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Âmbito:
1 - As entidades promotoras de obras de construção de novos estádios, cujo projecto esteja pendente de aprovação à data de entrada em vigor do presente diploma, deverão adaptar o mesmo às condições técnicas nele estabelecidas.
2 - Nos casos de obras de remodelação, ampliação, alteração ou beneficiação de estádios, as normas do Regulamento anexo ao presente diploma aplicam-se em tudo o que directamente concerne às áreas que sejam objecto de intervenção.
3 - Nas áreas que não sejam objecto de intervenção, mas que estejam relacionadas com as áreas previstas no número anterior, devem ser respeitadas todas as normas reguladoras das condições de segurança e evacuação previstas no Regulamento anexo ao presente diploma.
Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro
Define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Objeto:
O presente decreto-lei define o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
Âmbito:
1 - Podem beneficiar da concessão de apoios:
a) O Comité Olímpico de Portugal e o Comité Paralímpico de Portugal;
b) A Confederação do Desporto de Portugal;
c) As federações desportivas;
d) As associações ou confederações de praticantes, de treinadores e de árbitros, bem como os clubes desportivos;
e) As sociedades desportivas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Os apoios financeiros directamente atribuídos aos clubes desportivos por parte do Estado só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto podem igualmente ser concedidos apoios a outras pessoas singulares ou colectivas não previstas no n.º 1, desde que se destinem, directa ou indirectamente, ao apoio de actividades desportivas.
Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Objeto:
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.
Âmbito:
1 - Os agentes desportivos, os praticantes de actividades desportivas em infra-estruturas desportivas abertas ao público e os participantes em provas ou manifestações desportivas devem, obrigatoriamente, beneficiar de um contrato de seguro desportivo.
2 - A responsabilidade pela celebração do contrato de seguro desportivo referido no número anterior cabe às federações desportivas, às entidades que explorem infra-estruturas desportivas abertas ao público e às entidades que organizem provas ou manifestações desportivas.
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